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29/05/2024

Após ser acusado de campanha antecipada, Roberto Cidade interrompe autopromoção em publicações do Momento Assembleia

Foto: Portal Fiscaliza Manaus

O presidente da Aleam estampou 82% dos conteúdos publicados na página.

Um mês após ser denunciado à Procuradoria Regional Eleitoral do Ministério Público Federal (PRE/MPF), Roberto Cidade (União Brasil), interrompeu uma sequência de 124 publicações de ações dele, durante um ano na página "Momento Assembleia", do Portal G1. Ao todo, Cidade ocupou 82% do especial publicitário, pago com verba pública oriunda da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam).

 

A denúncia elaborada pelo Comitê Amazonas de Combate à Corrupção ao Ministério Público do Amazonas (MPAM), detalha que as condutas do presidente da Casa Legislativa podem configurar o ato de improbidade administrativa caracterizado na Lei n. 8.429/92, além de dano ao erário por conta do uso de recursos públicos para a promoção pessoal de um parlamentar estadual.
 
 
Para efeito comparativo, o PORTAL FISCALIZA MANAUS verificou que os demais parlamentares, ações coletivas da Aleam, além de outras atividades ocuparam apenas 26 publicações ao longo dos 365 dias do ano. O protocolo foi instaurado, dois dias depois do deputado lançar a pré-candidatura à Prefeitura de Manaus.
 
À época, o Comitê alegou que publicações indicam um Poder Legislativo de um "homem só", com omissão da atuação da Assembleia Legislativa ou dos demais vinte e três deputados estaduais. "Com isso, desvirtua-se, com a evidente promoção pessoal do parlamentar Roberto Cidade, a finalidade educativa, informativa e de caráter social”, disse na denúncia. 
 
 
Tais condutas podem configurar o ato de improbidade administrativa caracterizado no art. 11, XII da Lei n. 8.429/92 (praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos) e a causação de dano ao erário em razão do uso de recursos públicos para a promoção pessoal de um parlamentar estadual.
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